A ASPRAC, por meio deste informativo, vem esclarecer a seus associados, quais são as tarifas que não podem ser cobradas pelas instuições bancárias.
Desde o dia 30 de Abril de 2008, quando entrou em vigor nova regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (Resolução CMN 3.518, de 2007), houve alteração no disciplinamento das cobranças de tarifas pelas financeiras.
A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica em quatro modalidades os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
a) serviços essenciais: aqueles que não podem ser cobrados;
b) serviços próprios: aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de créditos e de arrendamento nercantil, cartão de crédito básico e cadastro, somento podendo ser cobrados os serviços constantes da Lista de Serviços da Tabela I anexa à Resolução CMN 3.919, de 2010, devendo ainda ser observados a padroniização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, também estabelecidos por meio da citada Tabela I;
c) serviços especiais: aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, às chamadas "contas salários", bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução CMN 3.422 de 2006
d) serviços diferenciados: aqueles que podem ser cobrados desde que esplicitadas ao cliente ou usuário, as condições de utilização e de pagamento.
QUAIS SÃO OS SERVIÇOS ESSENCIAIS, OU SEJA, AQUELES QUE NÃO PODEM SER COBRADOS?
Não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoa físicas:
relativamente à conta corrente de depósito à vista:
a. fornecimento de cartão com função débito;
b. fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c. realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento.
d. realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e. fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa, em terminal de autoatendimento;
f. realização de consultas mediante utilização da internet;
g. fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior realativos a tarifas;
h. compensação de cheques;
i. fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e
j. prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam exclusivamente meios eletrônicos.
relativamente à conta de depósito de poupança:
a. fornecimento de cartão com função movimentação;
b. fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c. realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa, ou terminal de autoatendimento ;
d. realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
e. fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias;
f. realização de consultas mediante utilização da internet;
g. fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior realativos a tarifas; e
h. prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.