A ASPRAC na pessoa do seu presidente
SGT. Nascimento torna publico o parecer do ministério publico, o parecer
representado pelo Promotor de justiça militar JOATHAN DE CASTRO MACHADO.
Processo n° 0138875-85.2012.8.06.0001
C/Vista.
M.M. Juiz Auditor,
Trata estritamente o presente procedimento de possíveis
crimes de motim e outros delitos, cometidos pelo CAP PM RR WAGNER SOUZA GOMES E
OUTORS, fatos ocorridos entre 29 de dezembro de 2011 e 04 de Janeiro de 2.012, quando teria participado
do movimento reivindicatório dos Policiais e Bombeiros, o que culminou em grave
dos militares deste Estado.
Ab
initio, analisemos as disposições da
Lei N° 12.848/13:
LEI N° 12.848, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Altera a Lei nº
12.505, de 11 de outubro de 2011, que “concede anistia aos Policia Bombeiros
Militares dos Estados de Alagoas, Da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas
Gerais,De Pernambuco, do Rio de Janeiro , Do rio Grande do Norte, de Rondônia,
de Roraima, de santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito
Federal punidos por participar de
movimentos reivindicatórios” para acrescentar
os Estados de Goiás, do Maranhão, da Paraíba e do Piauí.
A PRESIDENTA DA REPLÚBLICA faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.
1º A ementa e o art.1º da Lei n°12.505, de 11 de outubro de 2011,
Passam a vigorara com a
seguinte redação:
“concede anistia aos Policia
Bombeiros Militares dos Estados de Alagoas, Da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de
Minas Gerais,De Pernambuco, do Rio de Janeiro , Do rio Grande do Norte, de
Rondônia, de Roraima, de santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do
Distrito Federal punidos por participar
de movimentos reivindicatórios.”
“Art. 1° é
concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de
movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorrido:
I-
Entre o dia 1º de Janeiro de 1997 e a Publicação
desta lei nos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da
Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe;
II-
Entre a Data de publicação da Lei nº 12.191, 13
de Janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei nos estados da Bahia, do
ceará, de mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de
Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de Agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Miriam Belchior
Como se há de notar foi concedido
ANISTIA aos Policiais militares que supostamente cometeram crimes militares no
período compreendido pelos termos da Lei, desde que estes guardem relação com
os movimentos reivindicatórios levados a cabo em vários estados do País.
Os fatos que deram origem ao
presente inquérito policial estão compreendidos entre aqueles que foram alvos
de anistia, e praticados dentro do período de graça.
Assim, excelência, hei por bem
requerer seja decretada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DENUNCIADOS CAP PM RR
WAGNER SOUSA GOMES E OUTROS, nos termos do art.123, II do COM.
Destarte o Ministério Público
Militar REQUER O ARQUIVAMENTO do presente feito, face à extinção da
punibilidade.
A.Deferimento.
Fortaleza-CE,
24 de Outubro de 2013.
JOATHAN DE CASTRO MACHADO
PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR