quinta-feira, 31 de outubro de 2013

A ASPRAC na pessoa do seu presidente SGT. Nascimento torna publico o parecer do ministério publico, o parecer representado pelo Promotor de justiça militar JOATHAN DE CASTRO MACHADO.




A ASPRAC na pessoa do seu presidente SGT. Nascimento torna publico o parecer do ministério publico, o parecer representado pelo Promotor de justiça militar JOATHAN DE CASTRO MACHADO.
Processo n° 0138875-85.2012.8.06.0001
C/Vista.
M.M. Juiz Auditor,

Trata estritamente o presente procedimento de possíveis crimes de motim e outros delitos, cometidos pelo CAP PM RR WAGNER SOUZA GOMES E OUTORS, fatos ocorridos entre 29 de dezembro de 2011 e 04  de Janeiro de 2.012, quando teria participado do movimento reivindicatório dos Policiais e Bombeiros, o que culminou em grave dos militares deste Estado.
                           Ab initio, analisemos as disposições  da Lei N° 12.848/13:
LEI N° 12.848, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

          Altera a Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, que “concede anistia aos Policia Bombeiros Militares dos Estados de Alagoas, Da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais,De Pernambuco, do Rio de Janeiro , Do rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal  punidos por participar de movimentos reivindicatórios” para acrescentar  os Estados de Goiás, do Maranhão, da Paraíba e do Piauí.
A PRESIDENTA DA REPLÚBLICA  faço saber que o   congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa e o art.1º da Lei n°12.505, de 11 de outubro de 2011,
Passam a vigorara com a seguinte redação:
   “concede anistia aos Policia Bombeiros Militares dos Estados de Alagoas,        Da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais,De Pernambuco, do Rio de Janeiro , Do rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal  punidos por participar de movimentos reivindicatórios.”
“Art. 1° é concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições  de trabalho ocorrido:
I-                    Entre o dia 1º de Janeiro de 1997 e a Publicação desta lei nos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe;
II-                  Entre a Data de publicação da Lei nº 12.191, 13 de Janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei nos estados da Bahia, do ceará, de mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de Agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Como se há de notar foi concedido ANISTIA aos Policiais militares que supostamente cometeram crimes militares no período compreendido pelos termos da Lei, desde que estes guardem relação com os movimentos reivindicatórios levados a cabo em vários estados do País.

Os fatos que deram origem ao presente inquérito policial estão compreendidos entre aqueles que foram alvos de anistia, e praticados dentro do período de graça.

Assim, excelência, hei por bem requerer seja decretada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DENUNCIADOS CAP PM RR WAGNER SOUSA GOMES E OUTROS, nos termos do art.123, II do COM.


Destarte o Ministério Público Militar REQUER O ARQUIVAMENTO do presente feito, face à extinção da punibilidade.

A.Deferimento.
Fortaleza-CE, 24 de Outubro de 2013.

JOATHAN DE CASTRO MACHADO
PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR

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